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14 de Maio de 2024

Mandado de Segurança Para Reabertura de Indústria Durante Pandemia Coronavírus

Modelo de mandado de segurança para reabertura de indústria de insumos fechada por determinação municipal durante isolamento social Covid-19

Publicado por Viviane Marquesini
há 4 anos
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA PÚBLICA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE .......... - SP


.............., empresa inscrita no CNPJ sob n. ..................., com sede em ............./SP, à Rua .............., CEP ............, por sua procuradora abaixo assinada, advogada com escritório em .........../SP, à Rua ............, Cep: .........., (onde receberá intimações), com endereço eletrônico: ................, vem respeitosamente a presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como autoridade coatora a FAZENDA MUNICIPAL DE .............., na pessoa do Sr. Prefeito Municipal ...............(Nome prefeito), executor do ato inquinado de ilegal, estabelecido em ............../SP, à Rua ..................., nos termos do artigo 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e Lei nº 1.533, de 31.12.51, pelos fatos e fundamentos à seguir expostos:

I - Dos Fatos:

Em ........., o Prefeito Municipal promulgou o Decreto ........../ 2020, onde estabeleceu a suspensão das atividades comerciais e de serviços com atendimento ao público, em face do estado de calamidade pública do país, por conta da pandemia do Corona Vírus.

Ocorre que, no referido decreto, está claro que somente os estabelecimentos comerciais e de serviços que realizam atendimento ao público teriam que suspender as atividades a fim de evitar aglomerações.

A impetrante é uma indústria que confecciona embalagens para ensacar grãos, como arroz, trigo, milho, entre outros e segundo a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, tal atividade é considerada essencial, nesse período de combate ao Covid-19, a fim de não paralisar a cadeia produtiva para manter as necessidades básicas da população.

Assim, com base na referida Portaria, como a impetrante não é uma indústria que tem atendimento ao público, continuou trabalhando de portas fechadas, mas passou a tomar todas as medidas de higiene necessárias, fornecendo máscaras, luvas e álcool gel aos seus funcionários e os manteve à uma distância de cerca de um metro, cada um, em ambiente com ampla ventilação, concedendo férias somente aos maiores de 60 anos e comprovadamente pertencentes ao grupo de risco e manteve sua produção.

Contudo, no dia ..........., a impetrante, recebeu a visita da guarda municipal, que determinou o fechamento da empresa em 15 minutos, sob pena de autuação, alegando ser determinação do ora impetrado, com base no Decreto ......./ 2020, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Tendo em vista que a cadeia produtiva de alimentos não pode parar no país e fazendo a impetrante parte dessa, na produção de embalagens de grãos essenciais à sobrevivência humana, busca por meio de provimento jurisdicional, a satisfação da pretensão de ser compelida a Fazenda Municipal de ..........., por meio do Sr. Prefeito Municipal para autorizar o funcionamento daquela, mesmo que de portas fechadas ao público, para manter sua produção, enquanto permanecer o estado de calamidade do Covid-19.

II - Da Fundamentação Jurídica:

O direito líquido e certo da impetrante em continuar suas atividades, mesmo de portas fechadas, foi violado.

O art. ..... do Decreto ......../ 2020, não contempla a suspensão das atividades das indústrias na cidade de ..........., determinando apenas a suspensão das atividades que envolvem atendimento ao público.

Note Excelência, que a impetrante produz “bags”, para a embalagem de grãos, fornecendo seus produtos para agricultores e distribuidores de soja, arroz, milho, ração, entre outros, ou seja, produtos essenciais que precisam chegar a mesa do consumidor final e se não tiverem embalagens de transporte, não conseguirão ser entregues para a população.

O art. 3.º do Decreto n.º 10.282/2020, esclarece quais são as atividades e serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. E o § 2º do mencionado artigo é claro:

“Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.”

Portanto, a produção de insumos, leia-se, embalagens, para a cadeia produtiva de alimentos e grãos no país, não podem parar e tem a autorização do governo federal, para continuarem trabalhando.

A fim de sanar qualquer dúvida no mencionado Decreto Federal, o Ministério da Agricultura em sua Portaria 116/2020, esclarece quais são os serviços essenciais, que não podem ter sua produção afetada e paralisada, mesmo em tempos de crise sanitária, sob pena de causar deficiência no fornecimento e abastecimento de produtos alimentícios de consumo da população.

O art. 1º, inciso XVI da mencionada portaria, contempla a necessidade de manutenção da produção de “embalagens”. Exatamente o que a impetrante produz e nessa época da pandemia, está produzindo mais ainda, para que seus clientes não deixem de entregar grãos às indústrias de alimentos e ração, para que não falte comida na mesa do brasileiro.

Desta forma, a fundamentação, da autoridade coatora, para determinar o fechamento da impetrante se baseou apenas no Decreto Municipal, que por si, não inclui a paralisação das atividades industriais e menos ainda tem o condão de se sobrepor a determinação do Governo Federal, sobre a necessidade de manter toda a cadeia produtiva alimentícia, mesmo em tempos de pandemia e necessidade de isolamento social.

III - Do “Fumus Boni Iuris”:

Com o ato arbitrário praticado, a autoridade coatora violou os princípios básicos inseridos na Constituição Federal, de forma inadmissível e incompatível com o Estado de Direito, estando o ato administrativo eivado de total vício, contrariando o sistema protetor traçado pelo constituinte e legislador.

Tratando-se de ato que viola direito líquido e certo do cidadão, deve ser protegido por Mandado de Segurança, nos termos do art. 5o., LXIX da Constituição Federal.

Não há como negar que a impetrante é titular de direito subjetivo líquido e certo, violado por autoridade coatora ao determinar o fechamento e paralisação de atividade essencial à cadeia produtiva alimentar.

É notória a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente Mandado de Segurança, previsto no inciso III do art. , da Lei 12.016/2009, a autorizar a concessão de medida liminar. A relevância dos fundamentos consiste no contido no Decreto Federal 10.282/2020 e na Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, os quais deixam claros que a atividade de produção de embalagem e insumo para a cadeia alimentar é atividade essencial e não pode paralisar. Por outro lado, a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final traduz-se no fato de que, sem a liminar, a impetrante poderá deixar de vir a atender seus clientes, muitos com contratos e pedidos já realizados, interrompendo a cadeia produtiva alimentar e inviabilizando a chegada de alimentos na mesa dos brasileiros, razões estas que justificam a concessão da presente medida liminar.

IV- Do “Periculum In Mora”

A concessão do “Writ” é medida de urgência, uma vez que, a impetrante precisa honrar com os pedidos de seus clientes, para manter a cadeia produtiva alimentar no país, eis que sem isso, lhes acarretará danos de ordem financeira além de atingir toda a sociedade com a deficiência de produtos alimentícios nos supermercados, mercearias e padarias, tudo em razão do obstáculo oposto pela autoridade coatora.

Desta forma, faz-se imperioso que referida determinação de fechamento seja cancelada liminarmente, permitindo o funcionamento da produção da impetrante, sem atendimento ao público, mas mantendo todas as medidas de higiene e precaução já orientadas pelo Ministério da Saúde, para não prejudicar seus funcionários, até que se decida a lide.

V - Do Direito e do Pedido:

Se, “contra a força não há resistência”, contra a violação do direito há o socorro ao Poder Judiciário, que ora se procura, apoiado na legislação já amplamente discriminada, requerendo, “inaudita altera pars”, com fulcro no art. , inciso I, da Lei nº 1.533/51, seja concedida liminarmente a segurança, para que a autoridade coatora ou quem em exercício estiver, para que abstenha-se de efetuar qualquer medida de fechamento da empresa impetrante até que se decida o mérito do presente mandamus, permitindo sua reabertura imediata, dentro das normas da legislação sanitária e sem atendimento direto ao público.

Requer também, seja notificada a autoridade coatora para que, dentro de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público;

Requer, ainda, seja dado ciência, do presente writ ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada;

Requer finalmente, que no mérito, seja julgado PROCEDENTE o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, concedendo em definitivo a segurança para ver reconhecido o direito líquido e certo da impetrante em manter-se funcionando, de portas fechadas, com a observância das cautelas e orientações da vigilância sanitária e do Ministério da Saúde, enquanto durar a pandemia do Corona Vírus, a fim de evitar uma interrupção e desabastecimento na produção de embalagens da cadeia produtiva alimentar.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, bem como pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários.

Valos da causa: R$ 1.000,00 p/ efeitos fiscais

Termos em que

P. e E. Deferimento

............/SP, ......../........../2020

P/P- DR............................

OAB/SP Nº

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho Empresarial
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Muito bom o modelo. Só precisa mudar a Lei nº 1.533/51 pois, ela foi revogada pela Lei nº 12.016/09. continuar lendo

Muito bom, parabéns ! continuar lendo

Muito bom e oportuno o modelo. Parabéns, Dr.ª. continuar lendo

Ótima ajuda aos colegas que nessa hora precise usar esse remédio jurídico. Perfeita continuar lendo